- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000063-57.2023.5.07.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS COMPLETADOS SOMENTE APÓS A LEI 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrente da incorporação da gratificação de função ao salário. Verifica-se que o reclamante completou 10 anos no exercício de função comissionada, com percepção de gratificação em 21/11/2022, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/17. O TRT entendeu que haveria direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, ainda que completos posteriormente à introdução do § 2º do art. 468 da CLT pela Reforma Trabalhista e à revogação expressa da norma interna (RH 151). Porém, o item I da Súmula nº 372, I, do TST foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017, nos termos da Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 (percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira). O Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), por maioria, na sessão de 25/11/2024, firmou a tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A jurisprudência de Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração do direito adquirido dependeria de a função gratificada ter sido percebida por tempo igual ou superior a dez anos completados anteriormente à inserção do § 2º do art. 468 da CLT, ainda que ocorrida a destituição do cargo comissionado no curso da vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Desse modo, no caso concreto, a revogação da RH 151 não implicou alteração contratual lesiva, porquanto ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST e na norma interna da Reclamada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000063-57.2023.5.07.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.