JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000009-91.2023.5.05.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000009-91.2023.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a complexidade da matéria. A parte insiste que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de instrumentos normativos e termo de compromisso firmado entre a CEF e o MPT, que preveem o direito do reclamante (caixa executivo) ao intervalo de 10 minutos. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC. Porém, o Tribunal Regional entendeu que os normativos não se aplicam ao caso do reclamante, pois este não se ativa de forma preponderante ou exclusiva na atividade de digitação. Eis os fundamentos do TRT: “Saliente-se, ainda, que a fonte de todas as normas mencionadas pela reclamante é o art. 72 da CLT, o qual foi regulamentado pela NR nº 17. Tanto assim que as normas coletivas transcritas na exordial estabelecem a pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, ‘conforme NR nº 17’, ou seja, para o trabalhador que tinha a digitação como atividade contínua e ininterrupta, o que, como já exposto, não é o caso do reclamante.” Especificamente no que concerne aos instrumentos normativos e ao TAC, assim se manifestou a Corte Regional: “Nesse diapasão, ao contrário do que sugere a recorrente, a controvérsia na presente hipótese não se trata da mera aplicação do quanto previsto nas normas coletivas e internas da reclamada, bem como no TAC, mas sim da ausência de enquadramento do autor nos seus termos.” Pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se da parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência da matéria. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO APENAS PARA SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência da matéria. O caso seria de não reconhecer a transcendência da matéria, o que não se faz apenas pela vedação de reforma para pior. O acórdão do TRT registra que a norma coletiva, em relação à matéria, prevê o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados apenas para os serviços permanentes de digitação e que, no caso concreto, a atividade desenvolvida pelo reclamante não demanda digitação de dados de forma repetitiva, tampouco permanente e ininterrupta. O entendimento do Regional está em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente de ser praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.” A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-91.2023.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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