- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-74.2023.5.05.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados aos empregados da Caixa Econômica Federal que exerçam atividades de digitação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, com amparo em norma interna e acordo coletivo de trabalho, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas às pausas não concedidas. A Corte entendeu que as normas coletivas, até o ano de 2022, não estabeleciam restrição quanto à exclusividade do trabalho de digitação: “Efetivamente, o ACT da CEF e da CONTEC, vigente para o biênio de 2020 - 2022, não faz a restrição para o gozo da pausa especial que foi estabelecida na CCT da FENABAN, tendo mantido a amplitude do alcance do benefício. Veja-se: CLÁUSULA 41 -INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. conforme NR17, que devera ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação. sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas”. Todavia, o Regional registrou que a norma coletiva vigente no biênio 22/24 estabeleceu expressamente que possuem direito ao gozo da pausa de 10 minutos somente aqueles que atuam em serviços permanentes de digitação: “CLÁUSULA 41 - DIGITADORES -INTERVALO PARA DESCANSO NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.”. Esta Corte Superior, por meio de reiteradas decisões da SDI-I, havia consolidado jurisprudência no sentido de que o caixa bancário da CEF tem direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que esta não exija que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. O entendimento da SDI-I desta Corte Superior foi ratificado pelo Tribunal Pleno, ao firmar, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025), submetido à sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51), a seguinte tese vinculante: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva" No caso concreto, foi reproduzido no acórdão regional o teor da norma coletiva aplicável, em que expressamente se assegura a previsão do intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades permanentes de digitação. Observe-se que a norma deixou de fazer referência genérica todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, conforme as normas anteriores. Portanto, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000008-74.2023.5.05.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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