- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000324-91.2023.5.06.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO MENCIONADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Observa-se que a arguição da reclamada de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, contida na minuta do presente agravo, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista. Portanto, inviável a apreciação do tema, ante a preclusão perpetrada. Agravo não conhecido . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Discute-se, nestes autos, se o bancário, empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, que exerce a função gratificada de caixa, faz jus ao descanso instituído em norma coletiva, que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. No caso , concluiu o Regional que o caixa bancário da CEF tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, porquanto ”trata-se de vantagem prevista em Acordos Coletivos de Trabalho e em Normativos Internos da Caixa Econômica Federal, além de Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, que garantem, de forma irrestrita, o gozo de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, sem exigência que tais atividades sejam exercidas, única e exclusivamente, durante a jornada laboral”. A matéria não comporta mais discussão, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- EDCiv-RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 , firmou a Tese Vinculante nº 51 , no seguinte sentido: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Assim, conforme decidido pelo Regional, o fato de ao reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez que, além de empreender esforços cumulativos, em acréscimo à atividade de digitação, extrai-se que a norma coletiva não fez essa ressalva. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000324-91.2023.5.06.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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