- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001709-34.2016.5.02.0706, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válida a jornada alegada na petição inicial. Registrou que: a) apesar de haver variação quanto ao início e término da jornada nos controles de ponto, na maioria das anotações a jornada resultou em exatas 8 horas de trabalho e b) a prova oral foi favorável à tese autoral (pág. 715). Assim, para entender que a jornada efetivamente trabalhada foi aquela anotada nos controles de ponto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte Superior (Súmula 126/TST). Ademais, resta incólume o art. 818 da CLT, porquanto a questão não foi analisada somente sob o prisma do ônus da prova, tendo o Regional se utilizado também da prova oral para formar o seu convencimento. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista, em nenhuma das suas vertentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADORA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO INSTRUMENTO COLETIVO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 71, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADORA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO INSTRUMENTO COLETIVO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 71, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADORA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO INSTRUMENTO COLETIVO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, consta do acórdão regional que as normas coletivas autorizaram o intervalo intrajornada de 30 minutos corridos, além de pausas fracionadas, para os empregados com jornada de 6h30. No entanto, o Regional entendeu que a norma coletiva não se aplica à situação dos autos diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho. Assim, manteve a condenação da ré ao pagamento de uma hora de intervalo por dia a título de intervalo intrajornada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, que não é o caso dos autos. 3. Sob o mesmo prisma, frise-se que o art. 71, §5°, que admite a redução e/ou fracionamento do intervalo, mediante ajuste coletivo, aos “motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros” foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5322. 4. Oportuno ressaltar também que, em decisão plenária proferida nos autos do RE nº 1.476.596, publicada em 18.4.24, o c. STF firmou que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 5. Assim, na esteira do recente posicionamento adotado pelo c. STF, a extrapolação da jornada, por si só, não resulta na desconsideração da norma coletiva que estabeleceu a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada. Ressalte-se ser incontroverso nos autos que o intervalo era usufruído pela autora conforme previsto no instrumento coletivo. 6. Assim, estando a decisão Regional em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §5°, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001709-34.2016.5.02.0706. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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