- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020567-84.2017.5.04.0304, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, as matérias relativa aos temas "DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - QUESTÃO DECIDIDA NO RESP 1695986 PELO STJ EM CONFLITO DE COMPETENCIA" e “IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS - PLANO SUSPENSO PELA ANS”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE CUSTEIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta, nas razões do recurso de revista, que o Plano Correios Saúde possui critérios de inclusão definidos em suas normas e acordos coletivos de trabalho (ACTs), sendo que as novas inclusões estão atualmente suspensas em razão de restrições impostas ao plano. Alega que o acórdão regional violou uma decisão da SDI do TST e desconsiderou os ACTs vigentes, argumentando que onerar o plano de saúde além do previsto normativamente pela ANS e pelo regulamento comprometeria a capacidade econômico-financeira da ECT de suportar o ônus para todo o universo de beneficiários. No caso concreto , apesar de indicar trecho do acórdão regional, nas razões do recurso de revista, verifica-se que nesse fragmento existe apenas a reprodução da Cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 - que trata da participação financeira e da impossibilidade de exclusão de dependentes, não aborda a alegada suspensão das inclusões ou o risco de oneração que comprometa a saúde financeira do plano. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico com as argumentações recursais da parte, uma vez que a transcrição de uma cláusula genérica do acordo coletivo não é suficiente para provar que o TRT analisou e rechaçou as alegações específicas sobre a suspensão e a alegada violação de decisão da SDI/TST ou o comprometimento financeiro do plano de saúde. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A recorrente defende a licitude da exclusão da beneficiária, alegando que o tema foi prequestionado e que o MANPES (Manual de Pessoal dos Correios) limita o uso do plano pelos dependentes a um período de remissão de 180 dias após o falecimento do titular (item 7.2.2). Argumenta que a exclusão ocorreu após o exaurimento desse prazo e que os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (que preveem a manutenção) são inaplicáveis, porquanto a legislação se restringe a planos de modalidade contributiva (art. 1º), o que não seria o caso. Por fim, sustenta que agiu no estrito exercício do seu direito e que desconsiderar o instrumento normativo vigente afrontaria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso concreto , percebe-se que o trecho indicado pela parte, nas razões do recurso de revista, consiste em excerto que contém tese acerca da inclusão do reclamante e seus dependentes no plano de saúde antes da vedação imposta em 2016, porém nada dispôs acerca das alegações da reclamada. No caso concreto, percebe-se que os trechos indicados pela parte, nas razões do recurso de revista, não contém tese acerca da inclusão do reclamante e seus dependentes no plano de saúde antes da vedação imposta em 2016, nada dispôs acerca das alegações da reclamada. Nesse sentido, esclarece-se que os excertos indicados evidenciam que a Corte regional manteve a sentença por considerá-la adequada e em consonância com as provas, destacando que a controvérsia se iniciou quando o recorrido buscou incluir sua esposa em 2016 e descobriu que ele próprio não havia sido incluído no plano Postal Saúde desde sua admissão em 2014. O TRT fundamentou que, se o reclamante tivesse sido corretamente orientado e incluído como beneficiário titular em 2014, a inclusão de sua esposa em 2016 provavelmente não teria sido obstada, visto que o comunicado que vedava novas inclusões se referia ao final de 2016 e permitia a inclusão de cônjuges de atuais beneficiários. Adicionalmente, o regional asseverou que a empregadora não pode estabelecer restrição ou diferenciação a um direito garantido e reiteradamente renovado em norma coletiva, cuja observância é obrigatória (Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, e que mesmo uma determinação da ANS não autoriza a empresa a suprimir o direito pactuado, cabendo a ela buscar soluções para garantir a assistência médica prometida. Assim, embora a reclamada tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na impossibilidade de inclusão de novos dependentes após o decurso de prazo de 180 dias do falecimento do titular e nem quanto à modalidade de contribuição, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, nos quais o TRT firmou sua tese em um fato anterior e distinto: o erro na inclusão do próprio empregado (titular) em 2014 e a prevalência da norma coletiva, não trataram da questão sob a perspectiva da argumentação recursal. Nesse contexto, a parte não demonstra, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indigitados nem as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Logo, o recurso de revista da reclamada não atendeu aos requisitos do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020567-84.2017.5.04.0304. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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