- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-19.2022.5.06.0413, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. LIMITAÇÃO. SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS PELO TST, NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DC-1000662-58.2019.5.00.0000 E DC–1000662-58.2019.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DOS ACTS DE 2017/2018 E 2018/2019. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO REGIONAL DE ORIGEM, LITISPENDÊNCIA E INTERESSE PROCESSUAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. LIMITAÇÃO. SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS PELO TST, NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DC-1000662-58.2019.5.00.0000 E DC–1000662-58.2019.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DOS ACTS DE 2017/2018 E 2018/2019. DESCUMPRIMENTO. Em razões de agravo, a POSTAL SAÚDE sustenta que cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Sem razão, contudo. No caso, a parte reclamada, em suas razões de recurso de revista, não indicou trechos do acórdão quanto à matéria, de forma que descumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Quanto ao apelo da reclamada ECT, r econhecida a transcendência da causa, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o seu agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. LIMITAÇÃO. SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS PELO TST, NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DC-1000662-58.2019.5.00.0000 E DC–1000662-58.2019.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DOS ACTS DE 2017/2018 E 2018/2019. DESCUMPRIMENTO. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como ante a aparente contrariedade ao quanto estabelecido pelas sentenças normativas DC nº 1000295-05.2017.00.0000 e DC nº 1000662-58.2019.00.0000, proferidas pelo TST e pelo julgamento do ARE nº 1.121.633, pelo STF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA ECT. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. LIMITAÇÃO. SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS PELO TST, NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DC-1000662-58.2019.5.00.0000 E DC–1000662-58.2019.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DOS ACTS DE 2017/2018 E 2018/2019. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a condição de beneficiários dos genitores da reclamante, seus dependentes no plano de saúde, tendo em vista as sentenças normativas proferidas pelo TST nos Dissídios Coletivos nº 1000295-05.2017.00.0000 e nº 1000662-58.2019.00.0000. 2. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada. 3. A alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu, na ocasião, de forma “sui generis”, porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. 4. Por conseguinte, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo considerada válida a exclusão dos genitores da titular do plano de saúde, bem como a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos, desligados e aposentados para a fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-19.2022.5.06.0413. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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