- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000465-41.2022.5.02.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO No presente momento processual não cabe mais discutir o direito em si às progressões, tampouco as implicações de direito intertemporal, pois foi provido o RR do reclamante e não houve AG pela reclamada. Os autos vieram ao exame da Sexta Turma do TST por força de AG do reclamante, o qual postula a complementação do mérito do RR provido. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu parcial provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade não concedidas por descumprimento do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. O reclamante requer a complementação do julgado, para determinar a implantação na folha de pagamento das progressões salariais e multa diária por atraso. Considerando que consta da petição inicial do reclamante pedido expresso quanto à implantação na folha de pagamento da progressão salarial, bem como tendo em vista o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, no sentido de determinar a inclusão em folha de pagamento das progressões por antiguidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (observada a necessidade de prévia intimação da reclamada na fase de execução após o trânsito em julgado do feito). Agravo do reclamante a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000465-41.2022.5.02.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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