JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011271-44.2015.5.15.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0011271-44.2015.5.15.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006) E DE 2013 (PCS/2013). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a invalidade dos PCS 2006 e PCS 2013, nas partes em que preveem apenas promoções por merecimento, e condenar a Reclamada ao pagamento de promoções por antiguidade, a ser apurado em fase de liquidação. 2 - A decisão monocrática agravada não se pronunciou a respeito de toda a extensão da pretensão formulada na petição inicial, quanto ao correto reenquadramento e ao pagamento das parcelas vincendas, e reflexos. 3 - Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de nela conste, além da declaração de invalidade do PCS 2006 e PCS 2013 na parte em que preveem apenas promoções por merecimento, o reconhecimento do direito do Reclamante às promoções por antiguidade, a determinação de reenquadramento daí resultante, bem como o direito ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar na liquidação. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011271-44.2015.5.15.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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