- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 1001582-49.2021.5.02.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E ANTIGUIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 2021 COM PRESCRIÇÃO DECLARADA QUANTO AOS FATOS ANTERIORES A 2016. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. AG INTERPOSTO SOMENTE PELO RECLAMANTE. VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista por violação do art. 461, §2º e §3º, da CLT com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade referente ao PCS 2013 não concedidas em parcelas vencidas e vincendas, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Somente o reclamante interpôs AG pretendendo a complementação do provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Nesse contexto, embora o caso concreto se refira a período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, não mais é possível nesta fase recursal discutir os limites do direito às promoções no período posterior à Lei 13.467/2017 ante a vedação da reforma para pior. No que se refere ao recurso de agravo ora em análise, considerando que consta da petição inicial do reclamante pedido expresso quanto à implantação na folha de pagamento da progressão salarial, bem como tendo em vista o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), integra-se a decisão em recurso de revista, complementando-a, no sentido de determinar a inclusão em folha de pagamento das progressões por antiguidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (observada a necessidade de prévia intimação da reclamada na fase de execução após o trânsito em julgado do feito). Agravo a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001582-49.2021.5.02.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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