JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002969-52.2016.5.02.0511

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Recurso de Revista 1002969-52.2016.5.02.0511, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de empresa em estado falimentar, após a inclusão do artigo 82-A à Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de recuperação judicial, mas de falência. Nessa perspectiva, a controvérsia veiculada no presente feito não guarda pertinência com o Tema 26 da Tabela de IRR, relativamente ao qual foi determinada a suspensão dos processos em curso no âmbito do TST. 3. É entendimento desta Corte Superior que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, não estabelece exclusividade ao juízo falimentar para o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, mas apenas determina que, quando a desconsideração for decidida pelo juízo de falências, o procedimento deve seguir os requisitos estipulados no CC, bem como a instauração do incidente previsto no CPC. Assim, mesmo com a decretação da falência, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida no âmbito desta Justiça especializada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência exclusiva do Juízo universal. 4. Nesse contexto, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a Turma Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e violou o artigo 114, I, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002969-52.2016.5.02.0511. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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