- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0024303-23.2019.5.24.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NO INFORTÚNIO 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que os trechos transcritos se mostram suficientes à compreensão da controvérsia. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 – Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NO INFORTÚNIO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 927, § único, do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NO INFORTÚNIO 1 – A controvérsia dos autos trata do afastamento da responsabilidade do empregador em decorrência da culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho. 2 - Inicialmente, cumpre registrar que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " . 3– Importante, ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria: " Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima ". Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente: " Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano ". 4 - Logo, tem-se que o fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima – quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio. 5 - Importante, ainda, destacar o enunciado n° 38 da I Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que: " A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 6 - Assim, quando se esta diante de atividades que, por sua natureza, oferecem elevados riscos para aqueles que a executam, tem-se que a análise do grau de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso deve ser feita com ponderação de forma a avaliar se o risco inerente à atividade pode ser minimizado ou até mesmo afastado unicamente pela conduta praticada pelo empregado. 7 - No caso concreto, o quadro fático posto pelo TRT é o seguinte: o reclamante, motorista carreteiro, sofreu acidente típico do trabalho, do qual lhe restou incapacidade total e permanente para o trabalho. Realizada prova pericial nos autos, a Turma Regional, acolhendo o trabalho do expert, concluiu pela existência de nexo causal. Ocorre que adiante, ao analisar a responsabilidade da reclamada, o TRT, reconheceu a responsabilidade objetiva por se tratar de atividade de risco, mas afastou a condenação às indenizações deferidas em sentença à título de danos morais e materiais sob o fundamento de que “ a prova produzida revelou que o veículo estava em boas condições, ao contrário da alegação do autor, e não há elementos que permitam concluir que elementos fortuitos internos (ex.: defeitos na pista de rolamento) tenham contribuído para o acidente. Tudo sugere, então, a ocorrência de fato jurídico externo e autônomo atribuível exclusivamente ao autor ”. 8 - Com base nas premissas registradas pelo TRT, não é possível extrair que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do trabalhador ou que houve concorrência sua para o evento, uma vez que o fato de não ter ocorrido defeito no veículo não induz, necessariamente, a ocorrência de fato atribuído unicamente ou concorrentemente ao reclamante, conclusão esta que não pode decorrer de mera presunção, mas demanda prova inequívoca, já que o dano não foi extrínseco a prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Ou seja, o dano causado estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar. 9 - Nesse sentido, conforme, inclusive, entende o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, tal fato se assemelha ao fortuito interno, o qual é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, de forma a impossibilitar o afastamento total de sua responsabilidade. Há julgado da SBDI-I do TST nesse sentido. 10 - Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se esta a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. 11 - Ademais, não se pode esquecer que tem o empregador a obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. 12 - Por todo o exposto, não há como atribuir ao empregado responsabilidade exclusiva pelo acidente quando a própria execução do ato em si é perigosa e, em razão dela, a atividade é considerada de risco, não podendo a empresa se eximir por completo de sua responsabilidade. 13 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024303-23.2019.5.24.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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