- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061600-52.2006.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI N° 14.010/2020. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame da alegada violação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI N° 14.010/2020. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – LEF. No caso concreto, o TRT consignou que, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens do executado, o exequente foi intimado, em março de 2019, a indicar meios para o prosseguimento da execução. Posteriormente, o processo foi arquivado em outubro do mesmo ano, com a dívida ainda pendente, e somente reativado a pedido do credor em outubro de 2021, sendo necessário considerar, nesse intervalo, os períodos de suspensão do prazo prescricional. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente, entendendo não estarem presentes os requisitos do art. 11-A da CLT, além de reconhecer a incidência de suspensões legais e normativas, como a formação do título executivo em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e a necessidade de prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal. Cinge-se a controvérsia, assim, a verificar se o afastamento da prescrição intercorrente pelo acórdão regional foi juridicamente adequado diante desses fundamentos. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que a constituição do título executivo judicial em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 inviabilizaria a aplicação da prescrição intercorrente, registra-se que, nos termos da Súmula nº 114 do TST, havia se consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com vistas a orientar a aplicação das normas introduzidas pela Reforma Trabalhista, editou-se a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, em seu art. 2º, dispõe que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. A partir da sessão de 11/12/2024, a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que precedida de despacho que intime o exequente a se manifestar, ocasião em que se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Julgados. Dessa forma, a circunstância de o título executivo ter sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a aplicação da norma superveniente. No tocante ao período de suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, razão assiste ao exequente. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, dispôs expressamente, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, ao contrário do decidido pelo TRT, que estipulou como período de suspensão o intervalo entre 20/03/2020 a 30/10/2020, a suspensão teve, na verdade, início em 12/06/2020, data da vigência da norma, e perdurou até 30/10/2020. Consequentemente, o interregno de 141 dias deve ser desconsiderado na contagem da prescrição intercorrente. Por fim, não merece prevalecer o fundamento do TRT que entendeu pela necessidade de prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF. Isso porque o art. 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, disciplina de forma específica a prescrição intercorrente no processo do trabalho, afastando a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal. Inexiste, portanto, lacuna normativa a justificar a aplicação do art. 40 da LEF, não se exigindo a suspensão anual antes da decretação da prescrição intercorrente. Diante da interpretação sistemática do art. 11-A, § 2º, da CLT e da análise dos atos processuais, conclui-se que o prazo prescricional intercorrente de dois anos teve início em 08/03/2019, quando o exequente foi intimado a impulsionar a execução, nos termos do art. 11-A da CLT (fl. 1488). Esse prazo deve ser acrescido da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), resultando no termo final em 28/07/2021. Considerando que o processo somente foi reativado em 13/10/2021, após o transcurso do prazo prescricional de dois anos, resta configurada a prescrição intercorrente. Nesse contexto, tendo havido intimação do exequente e ausência de providências aptas ao prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0061600-52.2006.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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