JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010811-67.2016.5.18.0281

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo Interno 0010811-67.2016.5.18.0281, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR - PAUSAS DA NR 31 DO MTE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. No caso dos autos, a decisão agravada, adotando os fundamentos do despacho de admissibilidade, entendeu que o acórdão regional está em conformidade com o art. 896, §7° da CLT e c/c a Súmula 333 do TST, mantendo, assim, a decisão que condenou a reclamada, ora agravante, ao pagamento de 10 minutos de horas extras, a cada 90 minutos de labor, pela supressão das pausas para descanso previstas na NR-31, com aplicação analógica do art. 72 da CLT. Conforme se observa do acórdão regional, há registro expresso de que “é indubitável que o Reclamante não usufruía corretamente das pausas para descanso previstas na NR-31 do MTE”. Nesse sentido, a decisão exarada pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que o tempo de período do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável, por analogia, aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividade de corte de cana-de-açúcar. Precedentes. Adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010811-67.2016.5.18.0281. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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