- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 1000555-91.2020.5.02.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. A decisão regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas sim analisando as provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso quanto ao não enquadramento da parte autora na exceção legal do artigo 224, § 2º, da CLT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o recurso encontra óbice também no teor da Súmula 102, I, desta Corte, que dispõe que ”A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.” Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos que estavam em curso quando da vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no art. 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Sobre a temática, o Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema Repetitivo nº 23 , no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024 , no qual restei vencida, ocasião em que foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Especificamente quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, decidiu-se por " III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, nos casos de contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrados após a sua vigência, aplica-sea tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para determinar a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, limitando a condenação no intervalo do art. 384 da CLT até a data da vigência da referida Lei. Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conforme bem delineado pela decisão agravada. Agravo interno não provido. MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O TRT entendeu que “Procedente em parte a ação, devidos honorários advocatícios pela reclamada de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença”. O percentual de 5% restou fixado nos limites e critérios previstos na legislação de regência (art. 791-A da CLT), não havendo que se falar em sua majoração. Ademais, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE . O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, sobressai inviável o processamento do recurso de revista, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, conforme indicado na decisão agravada. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000555-91.2020.5.02.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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