- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0020352-55.2019.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. TEMAS Nº 57 E 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que a decisão monocrática manteve o acórdão regional no que tange à condenação ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo e, também, por vendas canceladas, objeto de troca ou inadimplidas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2º da CLT. S ob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas parceladas e canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, firmou as teses vinculantes referentes aos Temas nº 57 e 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujos conteúdos se transcreve: Tema nº 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”; e Tema nº 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, motivo pelo qual, à luz do precedente vinculante firmado por esta Corte Superior, a autora faz jus às diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo. Nada obstante, a reclamante também faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento das vendas ou inadimplência, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS DE “PRÊMIO ESTÍMULO”. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar fato obstativo ao direito vindicado pela reclamante, é certo que a reclamada atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto às diferenças de “prêmio estímulo”, do qual não se desincumbiu, como apontado pela Corte de origem. De mais a mais, percebe-se que o acolhimento da pretensão da agravante demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do cotejo entre a prova documental encartada e os depoimentos colhidos, decidiu a controvérsia conforme as seguintes premissas: “ diante dos diversos indícios de irregularidade nas marcações dos registros de horário, comprovados pela reclamante nos documentos acostados aos autos, tem-se por correta a invalidade dos cartões ponto reconhecida pelo Magistrado de origem. [...] Dessa forma, deve ser mantida a sentença de origem quanto à condenação ao pagamento de horas extras no período em que a reclamante exerceu as funções de vendedora e gerente trainee, até 31-08-2015. [...] No caso dos autos, a reclamante exerceu a função de gerente de loja a partir de 01-09-2015. Entretanto, não se verifica a existência efetiva de poderes de gestão, uma vez que o próprio preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que a reclamante, como gerente de loja, deveria submeter-se sempre ao gerente regional, não possuindo qualquer poder de decisão individual, necessitando de autorização inclusive para chegar mais tarde, ausentar-se, ou sair mais cedo, bem como para realizar troca de mercadorias fora do prazo (audiência de instrução do ID. 7166d11 - Pág. 2). [...] Dessa forma, não havia poderes de gestão na função de gerente de loja exercida pela reclamante a partir de 01-09-2015, sendo devido o registro da jornada do período, o que não foi observado pela reclamada ”. Nesse cenário, ao suscitar premissas fáticas em sentido oposto àquelas delineadas no acórdão regional, é certo que a análise da questão demandaria o necessário reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo não provido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo de 15 minutos diários anterior ao elastecimento da jornada de trabalho da reclamante pelo fundamento de que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pela Constituição Federal/1988. Decisão proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.312/SC em 27/11/2014, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Por fim, acerca da limitação da condenação a 10/11/2017, verifico a ausência de interesse recursal da agravante, porquanto o acórdão regional já determinou tal limitação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. A agravante fundamenta seu agravo em violação aos arts. 7º, XI, da CF/88 e 611 e seguintes da CLT. Contudo, verifico dos autos que se trata de inovação recursal, porquanto, nas razões de sua revista, a reclamada apontou ofensa apenas ao art. 2º, da Lei nº 10.101/2000, bem como colacionou um único aresto para confronto de teses. Desse modo, considerando que a menção a tais dispositivos apenas nas razões do presente agravo configura inovação recursal, o apelo revela-se insuscetível de análise. Agravo não provido. 7. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020352-55.2019.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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