JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000194-14.2021.5.05.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 0000194-14.2021.5.05.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho ". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. IIN-RR-1540/2005-046-12-00. TEMA 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST 1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008. O entendimento do Pleno foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, julgado em 21/9/2021. 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional fixou que " a reclamante laborou em sobrejornada (ainda que com o pagamento ou a compensação correspondente, o que não exclui a necessidade da pausa), sem haver registro da concessão do intervalo prévio de 15 minutos " e concluiu que " o art. 384 da CLT foi recepcionado pela nossa Carta Magna, que, muito embora preveja a igualdade de gênero, admite a possibilidade de tratamento diferenciado, desde que haja elementos legítimos para tal, entre eles as conjunturas sociais e componentes orgânicos ". Nesse passo, fixou que " a sentença limitou a condenação da reclamada ao pagamento da verba em análise até 10.11.2017, em consonância com o a jurisprudência do TST e com a legislação vigente ". O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que o que impede o trânsito do apelo ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional assinalou que a " obrigação pelo registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, sendo certo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho deduzida na inicial ", a teor da Súmula 338 do TST. Assim, é ônus da reclamada efetuar o registro dos horários de entrada e saída de seus empregados, decidindo em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. O Tribunal Regional, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que, no tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante usufruía apenas 30 minutos diários. Quanto ao intervalo interjornada, entendeu ser devido somente no período correspondente à Black Friday. Nesses termos, condenou ao pagamento das parcelas correspondentes, atribuindo-lhes natureza salarial até 10/11/2017 e natureza indenizatória a partir de 11/11/2017. Demonstrado o fato constitutivo do direito da reclamante, competia à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, eventual pretensão recursal em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. O Tribunal Regional, ao examinar o conjunto probatório, reconheceu que as comissões eram pagas apenas sobre o valor à vista das vendas, deferindo diferenças com base no valor total efetivamente praticado nas vendas parceladas. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas vendas a prazo, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e encargos financeiros, salvo ajuste expresso em sentido contrário. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDA CANCELADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no exame do Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000194-14.2021.5.05.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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