JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010401-23.2019.5.18.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0010401-23.2019.5.18.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada " fundamentação per relationem ", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, falar em nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o recolhimento integral do FGTS relativo a todo o período contratual, sob o fundamento de que acordos de confissão e parcelamento de débitos do FGTS não inibem o direito dos empregados de postularem a imediata recomposição do saldo das suas contas vinculadas. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ”. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a isenção do depósito recursal, sob o fundamento de que a reclamada é possuidora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que distingue-a das entidades filantrópicas previstas no § 10º do art. 899 da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO . O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido da condenação, levando em consideração os critérios fixados no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, V, do TST e com o art. 85, § 2°, do CPC. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a rescisão indireta, sob o fundamento de que restou comprovada a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010401-23.2019.5.18.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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