- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010776-83.2023.5.03.0183, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. INOPONIBILIDADE AO TRABALHADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITVOS DO TST. Nos termos da Tese Jurídica fixada no Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST (IRR-0001397-69.2023.5.09.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/05/2025), “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados .” A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao trabalhador. Agravo não provido. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 SOBRE A VERBA FGTS. O Regional entendeu pela incidência do entendimento do STF no julgamento da ADC 58 sobre a verba FGTS. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da OJ 302 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza “ os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ”. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação aos dispositivos constitucionais indicados quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente prevista expressamente no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010776-83.2023.5.03.0183. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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