- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 1001933-31.2015.5.02.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da análise do acervo-fático existente nos autos, de modo que somente com o revolvimento dos elementos de fato e das provas seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão adotada pela Corte de origem, o que não é permitido nesta instância extraordinária por força da Súmula 126 deste Tribunal Superior. Nada obstante, e apenas para inumar o debate suscitado pela agravante, não há violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto se trata de prova cujo ônus compete à reclamada, na medida em que detentora de toda a documentação atinente à forma de pagamento das comissões e dos prêmios, ao estabelecimento e cumprimento das metas e aos valores das vendas realizadas ao longo do tempo. Agravo não provido. 2. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. REFEIÇÕES. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de “refeições em pecúnia”, conforme previsão normativa, pelo labor extraordinário praticado pelo reclamante. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova que a reclamada inobservou o contido nas normas coletivas acerca da jornada de trabalho. Assim, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001933-31.2015.5.02.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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