- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 1000001-02.2023.5.02.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR SEMESTRAL. O e. TRT concluiu que competia à reclamada o ônus de demonstrar a correção do pagamento da remuneração variável, uma vez que “o pagamento de ambas as verbas estaria condicionado ao atingimento de metas de vendas e função exercida pelo empregado“. Consignou, ainda, que “opondo fato impeditivo do direito da autora, cabia à reclamada comprová-los, pois detinha plena aptidão para realizar esta prova, contudo, quedou-se inerte e nenhuma prova produziu neste sentido”. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Incide a Súmula nº 333, como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, mantendo a decisão de origem, acolheu a jornada declinada na inicial, consignando, para tanto, que conquanto a reclamada tenha apresentado os controles de jornada “ o depoimento da preposta da reclamada, que importa em confissão, nos termos do artigo 389 do CPC, confirma a imprestabilidade dos espelhos de ponto .”. Consignou, na hipótese, que “ cabia à reclamada trazer aos autos os espelhos de ponto assinados pela autora, entretanto, os controles juntados em Id d5a6568 não são os mesmos que a preposta disse existir, motivo pelo qual os reputo inválidos.”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a prova oral infirmou a jornada consignada nos documentos anexados pela parte ré, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A parte reclamada não detém interesse recursal quanto ao tema em epígrafe porquanto a decisão agravada já conheceu do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário lógico, deu provimento para excluir da condenação o pagamento do vale-refeição. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000001-02.2023.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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