- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0010325-66.2023.5.03.0148, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que há elementos ensejadores do reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d" da CLT. Além disso, é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador, consubstanciada no descumprimento regular das obrigações contratuais, haja vista a condição de hipossuficiência do trabalhador. Precedentes. Nego provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde e deu provimento ao recurso da autora para majorar o montante da condenação por danos morais para R$10.000,00. Extrai-se da decisão que, além de ter a negativa de consulta durante a gestação, a autora não conseguiu realizar o parto de seu nascituro assegurada pelo plano de saúde. Assim, cancelado o plano de saúde da reclamante, por ato unilateral do empregador, em momento de maior fragilidade, fica caracterizado ato ilícito, revelando-se o dano moral in re ipsa , passível de indenização, nos moldes dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010325-66.2023.5.03.0148. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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