JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000981-77.2023.5.08.0130

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000981-77.2023.5.08.0130, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme se verifica do acórdão embargado, o agravo da parte teve seu seguimento denegado, uma vez que nas razões de recurso de revista desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Ora, por óbvio, não estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, não é possível passar à análise do mérito. Cumpre salientar que a análise da admissibilidade realizada anteriormente não impede este Juízo de verificar a presença dos pressupostos recursais, razão pela qual não se configura decisão surpresa. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000981-77.2023.5.08.0130. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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