- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000053-08.2021.5.05.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. Apenas para que não se alegue recusa na entrega da prestação jurisdicional, cumpre pontuar que a transcrição realizada no recurso de revista se mostrou insuficiente porque o recorrente restringiu-se a reproduzir parte da fundamentação jurídica adotada pelo TRT, sem, contudo, transcrever as premissas fáticas relacionadas ao tema impugnado , o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem a concessão de efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos à decisão objurgada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000053-08.2021.5.05.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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