- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0100144-50.2017.5.01.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que nas razões de recurso de revista foi desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Foi assinalado que “ a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, com os mesmos destaques do acórdão original, o que torna inviável o exame do apelo revisional”. 3. Diante de tais premissas, esse Colegiado negou provimento ao agravo. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100144-50.2017.5.01.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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