- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011565-07.2015.5.01.0058, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão não sucinto, sem destaques próprios que individualizem o objeto da controvérsia e o prequestionamento da matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE DIVERSO DO INVOCADO NO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. 2.1. Discute-se a validade da norma coletiva que estabeleceu critérios acerca do intervalo intrajornada. 2.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 2.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.4. Na hipótese dos autos, a reclamada defende a validade da norma coletiva que fracionou o intervalo intrajornada “em diversos microintervalos”, aduzindo ser prática comum nas empresas de transporte coletivo urbano do Rio de Janeiro. 2.5. Contudo, extrai-se do acórdão regional que a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo intrajornada, decorreu de sua supressão, e não fracionamento. 2.6. Em razão disso, conclui-se que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque defendido pela recorrente (Súmula nº 297, I do TST), de forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o fracionamento intervalar autorizado por norma coletiva seria válido, contraria as premissas fáticas registradas no acórdão, hipótese vedada no âmbito desta Especializada (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011565-07.2015.5.01.0058. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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