- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-45.2023.5.03.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o autor confessou em depoimento que a jornada era anotada corretamente no cartão de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o reclamante não confessou em seu depoimento pessoal a total correção dos controles de jornada”. Ressaltou que “extrai-se da videogravação (...), a clara narrativa de que o autor tinha que chegar antes do horário contratual para realizar atividades acessórias (sem registro), e que somente assinalava o ponto corretamente ao fim da jornada nos dias em que não estava viajando”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à validade dos cartões de ponto e do banco de horas, incorreção da quitação das horas extras registradas, constata-se que o excerto transcrito não contempla as questões relativas à. Assim, impossível o exame das matérias ante o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Quanto ao intervalo interjornadas, o recurso de revista ressente-se de deficiência de fundamentação na medida em que o autor se limita a requerer a condenação “ao pagamento integral de 11h do intervalo por aplicação análoga ao § 4º do artigo 71 da CLT e nos termos da OJ-SDI 1 – n. º 307”. Ocorre que o Regional manteve o deferimento da condenação ao pagamento do intervalo interjornada suprimido, entretanto, reconheceu sua natureza indenizatória ante a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que não foi impugnado pelo autor. Assim, inobservado o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010219-45.2023.5.03.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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