JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001312-51.2012.5.01.0482

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001312-51.2012.5.01.0482, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a natureza jurídica de verba estabelecida por meio de norma coletiva para o fim de repercussão em parcelas de natureza salarial. 2. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, em verdadeiro prestígio à negociação coletiva, de modo que se entende possível, no âmbito da pactuação, a renúncia a determinados direitos individuais na esteira de vantagens outorgadas dentro do conjunto de benefícios concedidos. 3. Na hipótese, como já registrado na decisão agravada, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), interpretando as normas coletivas, revela que o Complemento da RMNR tem a natureza de salário condição, não se incorporando, definitivamente, ao contrato individual de trabalho, não admitindo interpretação ampliativa . 4. Com efeito, os acordos coletivos devem ser reputados plenamente válidos, com espeque no artigo 7º, XXVI, da CF/88, vez que são fruto de ampla e irrestrita negociação entre a reclamada e o sindicato da categoria obreira. 5. Por outro lado, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, o que impede a conclusão de que a Complementação de RMNR tem natureza salarial e deve refletir no cálculo das parcelas que ostentam tal índole. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001312-51.2012.5.01.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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