- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000787-46.2016.5.12.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a natureza jurídica de verba estabelecida por meio de norma coletiva para o fim de repercussão em parcelas de natureza salarial. 2. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, em verdadeiro prestígio à negociação coletiva, de modo que se entende possível, no âmbito da pactuação, a renúncia a determinados direitos individuais na esteira de vantagens outorgadas dentro do conjunto de benefícios concedidos. 3. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), revela a inexistência de cláusula coletiva estabelecendo a natureza salarial da verba para o fim de integração à base de cálculo do anuênio, das vantagens pessoais e do adicional de periculosidade, bem como sobre as demais parcelas remuneratórias de caráter salarial. 4. Com efeito, os acordos coletivos devem ser reputados plenamente válidos, com espeque no artigo 7º, XXVI, da CF/88, vez que são fruto de ampla e irrestrita negociação entre a reclamada e o sindicato da categoria obreira. 5. Por outro lado, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, o que impede a conclusão de que a Complementação de RMNR tem natureza salarial e deve refletir no cálculo das parcelas que ostentam tal índole. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000787-46.2016.5.12.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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