- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010713-52.2021.5.03.0143, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde que não se enquadra na modalidade autogestão empresarial e que não é regulado por meio de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o plano de saúde, além de não se enquadrar na modalidade de autogestão empresarial, uma vez que operado pela Bradesco Saúde, também não foi regulado por meio de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal) fixou a seguinte tese: “compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 4. Diante do contexto fático estabelecido pelo Tribunal Regional de que o plano de saúde não se enquadra na modalidade autogestão empresarial, e considerando que a regulamentação do benefício não foi demonstrada em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (Súmula 126/TST), a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (IAC 5). Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010713-52.2021.5.03.0143. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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