- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010523-41.2020.5.03.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato detrabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será daJustiçadoTrabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente dotrabalhador". 3. Na hipótese dos autos, o TRT consignou tratar-se de plano de autogestão empresarial e não estar demonstrada a instituição do benefício no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. Dessa forma, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, o TRT decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ. Precedentes desta Corte. 5. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010523-41.2020.5.03.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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