- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011501-59.2021.5.15.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa ao custeio do Plano de Saúde FEAS, instituído pelo ECONOMUS, entidade de previdência complementar fechada, e que não possui vínculo com o contrato de trabalho. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou a seguinte tese: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de auto gestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 3. Na hipótese dos autos, o TRT consignou não estar demonstrada a instituição do benefício no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 4. Dessa forma, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, o TRT decidiu de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011501-59.2021.5.15.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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