- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010755-42.2019.5.15.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para até 7h20min diários, pois concluiu que não foi estabelecido nenhum benefício em contrapartida ao trabalhador e condenou a reclamada ao pagamento como horas extras as horas laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, bem como seus reflexos. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. 2.2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas “ in itinere ”. 2.3. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da extinção das horas “ in itinere ” e determinou seu pagamento até o fim do contrato de trabalho, sob o fundamento de ser inaplicável a reforma trabalhista ao trabalhador rural. 2.4 Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, caput) e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere . Tese vinculante fixada no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida em que provido o recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere” a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, §4º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre o período pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 3.2 Com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3.3 No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010755-42.2019.5.15.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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