- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010901-10.2021.5.15.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas “in itinere”. 3. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de 7h20min diárias, em turno ininterrupto de revezamento. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada além da prevista em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma. 1.5. Assim, a decisão, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso de descumprimento da norma coletiva pela realização habitual de horas extras, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias somente das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010901-10.2021.5.15.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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