- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100363-55.2017.5.01.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM I DA SÚMULA 199 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir se a nulidade da pré-contratação de horas extras, prevista na Súmula 199 do TST para bancários, aplica-se, por analogia, aos empregados radialistas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser aplicável, de forma analógica, a outras categorias, entre elas a dos radialistas, que têm jornada reduzida, o item I da Súmula 199 do TST, que estabelece que “a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula”. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu ser nula a pré-contratação de horas extras e aplicou, por analogia, a diretriz consagrada no item I da Súmula 199 do TST. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100363-55.2017.5.01.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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