- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000794-77.2022.5.02.0381, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 199, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior cristalizou-se- no sentido de que a Súmula nº 199, I, que impede a pré-contratação de horas extras aos bancários, aplica-se também à categoria dos radialistas. E, também, que o fato de a prorrogação de horas ter sido acordada no curso do contrato de trabalho, após a admissão do empregado, não afasta a aplicação da referida súmula. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional considerou válida a pré-contratação de horas extras para o autor, excluindo da condenação o pagamento das horas extraordinárias. Para tanto, registrou que o teor da Súmula nº 199, I, se aplica apenas para os bancários, não sendo o caso dos autos, em que o reclamante é radialista. 4. Referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mormente porque a pre-contratação de horas extras desvirtua e burla a específica legislação que trata da jornada do radialista . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000794-77.2022.5.02.0381. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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