JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000291-41.2020.5.02.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 1000291-41.2020.5.02.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. NULIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. NULIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 199, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. NULIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o item I da Súmula nº 199 desta Corte, que veda a pré-contratação de horas extras aos bancários, aplica-se, de forma analógica, à categoria dos radialistas. Precedente da SBDI-I desta Corte. É firme, ainda, o entendimento, de que, a circunstância de o acordo de prorrogação de horas ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho não afasta a incidência do referido verbete. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir pela validade da pré-contratação de horas extras ao autor, decidiu de forma contrária ao entendimento firmado no âmbito deste TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000291-41.2020.5.02.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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