- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-06.2017.5.09.0245, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. À luz da disciplina da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, conclui-se haver suficiente fundamentação no âmbito do TRT, tanto que foi possível a interposição do presente agravo de instrumento, sem nenhum prejuízo ou cerceio de defesa ao litigante. Assim, correta a aplicação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, na hipótese de ação civil pública, os recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho equiparam-se aos do empregado. Adota-se, pois, a mesma premissa que esta 7ª Turma estabeleceu como referência para o apelo do empregado, a saber, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerada a improcedência dos pedidos da inicial e o valor atribuído à causa de R$ 300.000,00, admite-se a transcendência da causa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALOR PROBANTE DOS ELEMENTOS REUNIDOS PELO PARQUET . CONTRAPROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Com respaldo no artigo 405 do Código de Processo Civil, as provas produzidas no inquérito civil possuem valor probante e podem ser devidamente apreciadas quando da propositura da ação civil pública. Contudo, tal valor é relativo e o conjunto probatório pode ser afastado, diante de contraprova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a prova testemunhal produzida neste feito é apta a comprovar a tese de defesa e infirmar os documentos juntados com a inicial, produzidos no inquérito civil. Veja-se que, ao contrário do que alega o agravante, a Corte Regional não desconsiderou o valor probante dos elementos reunidos no inquérito civil, mas apenas entendeu que, mediante o confronto das provas, aquelas produzidas nestes autos foram suficientes a afastar as alegações da inicial. Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Constitui função institucional do Ministério Público do Trabalho a proteção da ordem jurídica e a defesa de direitos difusos ou coletivos, e ainda os individuais homogêneos, podendo, para tanto, utilizar-se de todos os meios judiciais disponíveis, dentre estes o ajuizamento de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutela inibitória preventiva. Tal medida jurisdicional possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré. Considerada a nulidade dos autos de infração e o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem é inviável concluir pela probabilidade de ocorrência de danos futuros com relação a todos os temas suscitados na inicial (prorrogação da jornada de trabalho, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, descanso semanal, exigência de labor no período de férias, falta de registro conforme artigos 29 e 41 da CLT, fiscalização e controle da jornada, pagamento correto do décimo terceiro salário, descontos salariais indevidos), o que não autoriza a concessão da tutela requerida. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES RELATADAS PELO PARQUET NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O dano moral coletivo é conceituado como aquele que atinge, simultaneamente, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, invocado por Flávio Tartuce: "(...), chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa )" . Se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade, segundo consagrada doutrina do Professor Pinho Pedreira. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu comprovadas as irregularidades relatadas pelo Ministério Público do Trabalho na presente ação civil pública . Nesse contexto, não se pode vislumbrar como configurado o dano moral coletivo, na modalidade in re ipsa , sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000302-06.2017.5.09.0245. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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