- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020347-92.2013.5.04.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 1.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional assinalou que “a incompetência declarada pelo STF no julgamento do RE 586.453 refere-se ao processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, e nas quais se discutem diferenças de complementação de aposentadoria devidas por tais entidades, o que não afasta a competência desta Justiça Especializada para determinar que o banco-reclamado recolha a quota parte dos valores deferidos na presente ação que decorrem da execução do contrato de trabalho”. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 2. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. QUADRO FÁTICO DE PARCELA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 2.1. A Súmula 294 do TST enuncia que, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2.2. Na hipótese, o quadro fático apresentado no acórdão regional revela que o pagamento dos anuênios, desde a admissão da parte autora, decorre de norma coletiva. O reexame do acervo probatório é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 2.3. Como a supressão ocorreu em 1999, a presente ação, ajuizada somente em 2013, está fulminada pela prescrição total. O benefício em discussão não é previsto em lei. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 3.1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. 3.3. No caso, o reclamado foi condenado ao pagamento da verba honorária sem a apresentação de credencial sindical, contrariando a diretriz deste Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020347-92.2013.5.04.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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