- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0186600-85.2009.5.07.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (equivalente ao § 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito anterior a essa data, ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superada a violação dos artigos 114 e 202, §2º, da CF. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, independentemente de sua pertinência subjetiva, que será analisada no mérito dos pedidos. Tendo o reclamante indicado a empregadora como corresponsável pelo adimplemento dos direitos pleiteados, ela é parte legítima para figurar na relação jurídica de direito processual. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Esta Corte, em sessão extraordinária realizada pelo Tribunal Pleno em 24/5/2011, firmou o entendimento de que as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST, a qual passou a vigorar com nova redação. Na oportunidade, ficou decidido estar a prescrição total prevista na Súmula 326 do TST restrita às hipóteses em que a pretensão compreenda a percepção da própria complementação de aposentadoria, ficando a prescrição parcial direcionada a todas as demandas nas quais se pretendam diferenças dessa complementação, situação dos autos. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. No julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Publicação: DEJT 24.5.2016), o Tribunal Pleno decidiu modificar o texto da Súmula, pacificando o entendimento de que a complementação dos proventos de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado (atual item III do verbete). Todavia, é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos em curso neste Tribunal, nos quais não havia, até a data de 12/4/2016, decisão de mérito proferida por algum de seus órgãos fracionários. No caso dos autos, não foi proferida decisão de mérito no âmbito do TST antes da mencionada data, o que implica a aplicação do item III da Súmula 288. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA PREVI. O TST firmou o entendimento no sentido de que sendo a entidade de previdência privada criada pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, motivo pelo qual fica caracterizada a solidariedade entre o empregador e a indigitada entidade. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0186600-85.2009.5.07.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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