- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001252-26.2014.5.03.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1.2. Na hipótese, ao contrário do que sustenta a parte, não houve motivação “per relationem”. A decisão monocrática analisou as matérias individualmente, negando provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, no primeiro tópico, e em decorrência da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no segundo tópico. 1.3. Com efeito, ao genericamente afirmar que a decisão recorrida “ permaneceu na superficialidade, adotando, per relationem, os fundamentos expostos no v. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista ”, o agravante tangencia os fundamentos da decisão agravada, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST, hipótese que impede o conhecimento do apelo neste particular. Agravo não conhecido. 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento como horas extras da sétima e oitava laboradas, ao fundamento de que “ a prova revelou que ele detinha poder de mando e gestão, exercendo, efetivamente, cargo de confiança ”. 2.3. Nesse cenário, a Súmula 102, I, desta Corte constitui óbice ao processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001252-26.2014.5.03.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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