- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101225-58.2018.5.01.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS” e “CORREÇÃO MONETÁRIA”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT E APLICA O ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, consta a conclusão do TRT de que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante não tinha poderes de gestão típicos do art. 62, II, da CLT. No trecho transcrito a Corte regional não explicita quais eram as atividades concretas do reclamante nem quais eram suas responsabilidades específicas. Ainda no trecho transcrito o TRT narra que a prova testemunhal indicou que o reclamante estava subordinado a gerente regional, com o qual tinha reuniões diárias. Mas não consta no trecho transcrito exatamente em que nível se dava essa subordinação – se o gerente regional apenas supervisionava o andamento dos trabalhos ou se mandava diretamente no local de trabalho. Nesse contexto, o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Por outro lado, observa-se que ao apresentar a transcrição do acórdão recorrido no recurso de revista, a parte fez destaques em negrito de fundamentos do TRT com os quais pretendia demonstrar o confronto analítico. Porém, não destacou especificamente a fundamentação sobre a subordinação do reclamante ao gerente regional, a qual foi decisiva para a conclusão do TRT. Desse modo, nesse particular, também não há confronto analítico no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101225-58.2018.5.01.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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