- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0010832-73.2013.5.01.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, observando-se que a referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já estava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que algumas Turmas desta Corte, inclusive este Colegiado, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal relativo à matéria acerca da qual a parte suscita a deficiência na prestação jurisdicional, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada. Julgados do TST. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios dos autos, assinalou ter sido demonstrado que a Reclamante, no exercício da função de Gerente de Relacionamento, não possuía poderes diferenciados ou empregados a ela subordinados, realizando, na verdade, “ tarefas de rotina permanente da instituição financeira, relacionadas a simples operações bancárias, sem qualquer subordinado ou exercício de poder de mando ou gestão ”. Nesse contexto, concluiu pela inexistência de fidúcia especial que autorizasse o enquadramento obreiro na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PISO SALARIAL. PARCELA “SUPER RANKING”. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010832-73.2013.5.01.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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