- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010201-04.2017.5.03.0113, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido do não conhecimento do recurso de revista, em razão da inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, havendo multiplicidade de matérias no apelo (nulidade por negativa de prestação jurisdicional e percepção de quebra de caixa e gratificação de função), a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010201-04.2017.5.03.0113. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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