- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010495-89.2023.5.03.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE “QUEBRA DE CAIXA” E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, é incabível a alegação de irregularidade de representação processual do agravo de instrumento apenas em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o agravo regimental, por se tratar de vício que deve ser arguido oportunamente, sob pena de preclusão (Súmula nº 383 do TST). Por outro lado, a alegação de que houve a supressão da proibição da cumulação a partir de 2010 representa aspecto não prequestionado o que escapa à cognição extraordinária. Assim, prevalece a norma interna que proíbe a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010495-89.2023.5.03.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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