JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000248-24.2024.5.02.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1000248-24.2024.5.02.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO ORDINÁRIO QUE MANTÉM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMADA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Isso porque, a reclamada, ao contrário do que sustenta em seus embargos de declaração, não arguiu prescrição em contrarrazões, razão pela qual não estaria esta Corte Superior autorizada a emitir pronunciamento sobre questão que não lhe foi devolvida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000248-24.2024.5.02.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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