- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0020865-07.2017.5.04.0812, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE EXECUTIVO DE NEGÓCIO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista e reproduzido no acórdão desta Turma não autoriza a distinção pretendida pela parte, no sentido de que houve um período em que o reclamante ocupou apenas o cargo de Gerente Executivo de Negócios, cujas atribuições ensejam o não enquadramento no art. 62, II, da CLT. Desatendido, no ponto, o comando do art. 896, § 1º-A, I da CLT, configurando defeito de transcrição que se deixa de reconhecer em virtude da vedação à reforma “in pejus”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020865-07.2017.5.04.0812. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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