JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002058-32.2017.5.02.0373

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002058-32.2017.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos artigos 5º, II e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, II e IV, do CPC . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL E AUSÊNCIA DO COTEJO ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional concluiu que as gratificações variáveis pagas ao empregado têm caráter salarial, uma vez que o pagamento ocorria de forma habitual, circunstância que se enquadra no conceito do artigo 457, §1º, da CLT . Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que as gratificações eram provenientes de campanhas eventuais e sazonais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Logo, não há que se perquirir a violação dos arts. 457 e 458 da CLT, tampouco a alegada divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002058-32.2017.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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