- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 1000574-58.2021.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO). PAGAMENTO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor condenando a ré ao pagamento de diferenças de prêmios mensais (gratificação variável) ao fundamento de que “os pagamentos feitos pela empregadora, de maneira habitual, fazem com que os prêmios percam sua natureza de liberalidade, passando a constituir verba salarial (artigo 457, § 1º, da CLT) (...) não há como afastar a natureza salarial da parcela, já que era paga para remunerar o trabalho e incentivar o trabalhador a laborar de forma eficiente”. 2. Nesse contexto, a aferição da tese recursal contrária, no sentido de que os pagamentos seriam eventuais e sazonais dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A incidência do referido óbice processual afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista, devendo, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que “incontroversa a estipulação de pagamento de gratificação variável, sob a denominação "prêmio", em razão do cumprimento de metas, competia à reclamada comprovar que o autor não cumpriu os critérios estabelecidos para recebimento da parcela em questão, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC (...) E deste encargo não se desvencilhou a ré, já que não trouxe aos autos qualquer parâmetro de apuração da parcela em discussão (...) a própria reclamada admite, em contestação, que não havia critério formal para pagamento da parcela nem relatórios”. 2. Assentadas as premissas de que a parcela (gratificação variável/prêmio) existia e era paga habitualmente pela ré, caberia a ela demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pelo empregado, de modo que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, razão pela qual não merece reforma a decisão regional nesse aspecto. 3. O acórdão regional encontra-se em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, de modo que a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista e autorizam a confirmação da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000574-58.2021.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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