JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000952-21.2017.5.02.0313

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000952-21.2017.5.02.0313, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos artigos 5º, II e LV 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, II e IV, do CPC . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que evidencia o prequestionamento da matéria, tal como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu trecho que não diz respeito à matéria impugnada, ou seja, o ônus da prova. A reclamada transcreveu trecho do acórdão do Regional referente à compensação, que é impertinente, visto que sequer foi objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. O Regional foi categórico no sentido de que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar o recebimento habitual da gratificação variável. Logo, para se concluir de forma diversa, tal como pretende a ré, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, necessário seria o reexame das provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, tendo o Regional concluído que a gratificação variável paga ao empregado ocorria de forma habitual, circunstância que se enquadra no conceito do artigo 457, §1º, da CLT, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que as gratificações eram provenientes de campanhas eventuais e sazonais, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000952-21.2017.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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